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Taxa do Ecad

  • Foto do escritor: Geizebel Melo
    Geizebel Melo
  • 22 de mar. de 2018
  • 2 min de leitura

Atualizado: 5 de mai. de 2018


Não é raro que os noivos sejam confrontados com a cobrança de taxa pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), referente aos direitos autorais das músicas tocadas durante a festa. Há a possibilidade de recuperar o valor pago ao Ecad e, ainda, de ser indenizados por danos morais, se for o caso.


Se, contudo, o pagamento do valor cobrado ainda não tiver sido realizado, a solução pode ser ajuizar Ação Declaratória de Inexistência de Débito, de modo a se tentar afastar a exigência desse pagamento indevido (o que, em regra, pode ser feito perante um Juizado Especial, sem a necessidade de contratação de advogado ou pagamento de custas).


Entende-se que essa cobrança seja abusiva, pois o casamento é, por definição, ‘uma festa íntima, na qual inexiste intenção lucrativa, seja de forma direta ou indireta’. Festas de casamento podem ser realizadas com fim religioso, como celebração de um ritual civil ou como mera comemoração de uma realização pessoal, porém, não lhes é inerente qualquer aspecto empresarial, ainda que se trate de um evento de alta produção.


O Escritório afirma que a Lei de Direitos Autorais (Lei n. 9.610/98 – art. 46) prevê um rol taxativo de exceções que não são consideradas execuções públicas, quando utilização de música por DJ em local de frequência coletiva e a inexistência de fins lucrativos do evento não dispensa a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais.


No entanto, já há jurisprudência de que a interpretação pretendida pelo ECAD, de que em festas de casamento há a execução pública das músicas, contraria o bom senso e beira o abuso do direito a ele conferido em determinadas situações, dentre as quais não se enquadram estes eventos.


O local em que o evento é realizado seria a extensão da casa dos noivos e, portanto, não seria considerado espaço público.

Um grande abraço,

Iris Mello


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